Já se sabe que a legislação previdenciária (Lei Federal nº 8.213/91) estabelece a condição de dependente para o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Mas, e se, por exemplo, um menor pensionista tiver um surto psicótico aos 20 anos e for diagnosticado com esquizofrenia paranoide, deixando-o incapaz… O seu benefício de pensão por morte deverá ser mantido só até os seus 21 anos, ou, deverá continuar recebendo, mesmo após a idade limite disposta na lei?
Felizmente, além da Lei Federal nº 8.213/91, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) assegura que o filho, se inválido ou se tiver deficiência intelectual, mental ou grave, não perderá a qualidade de dependente desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de completar os vinte e um anos de idade.
Assim, as normas regulamentadores do INSS trazem expressamente a possibilidade de manutenção do benefício em caso de invalidez superveniente ao óbito e anterior ao implemento dos 21 anos.